Redução no tempo entre crime e aplicação de pena poderia reduzir violência no país?
Em seu ensaio Dos Delitos e Das Penas, o filósofo italiano Cesare Beccaria (1738-1794) estabeleceu os pilares que sustentariam as bases do Direito penal moderno: as penas deveriam ser legais (criadas ...

Em seu ensaio Dos Delitos e Das Penas, o filósofo italiano Cesare Beccaria (1738-1794) estabeleceu os pilares que sustentariam as bases do Direito penal moderno: as penas deveriam ser legais (criadas apenas pelo legislador), proporcionais ao dano causado à sociedade e a certeza da aplicação da pena deveria vir antes da severidade, como um mecanismo efetivo de dissuasão do cometimento do crime. Ao longo dos anos, este modelo clássico foi revisado por diversos autores. Entre eles, mais recentemente, pelo criminologista norte-americano Daniel Nagin, professor da Universidade Carnegie Mellon, que afirma que a dissuasão do crime depende de três atributos da punição: a certeza, ou seja, a probabilidade de que o crime resulte em sanção; a severidade, ou a gravidade da consequência imposta, como o tamanho da pena; e a celeridade ou imediatidade: o intervalo entre o cometimento do delito e a punição.
Um dos exemplos empíricos mais conhecidos de aumento da celeridade na aplicação de penas como fator para redução da criminalidade é o projeto Hope, acrônimo de Hawaii’s opportunity probation with enforcement (Oportunidade de liberdade condicional com cumprimento rigoroso do Havaí, em tradução livre), criado em 2004 no estado insular norte-americano pelo juiz Steven Alm. O programa é um sistema de supervisão comunitária, voltado especialmente a infratores em liberdade condicional, que aplica punições rápidas e imediatas para cada regra quebrada, como dias de detenção para testar positivo para uso de drogas, por exemplo. No Brasil, estudos sobre a celeridade no sistema penal do país são mais voltados ao fluxo da justiça criminal, ou seja, o caminho percorrido do crime à investigação, denúncia, julgamento e execução.
Esses estudos mostram que o principal gargalo costuma estar antes ou no início do processo judicial, especialmente na etapa da investigação policial. Em um artigo publicado na revista Planejamento e Políticas Públicas, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), intitulado “Eficiência da justiça criminal: avaliação dinâmica em um estudo de caso”, em 2020, pesquisadores revelaram que apenas 1% dos 1896 homicídios dolosos ocorridos na cidade de Fortaleza em 2014 foram julgados. Cerca de 90% sequer concluíram a investigação.
“A demora excessiva reduz o efeito dissuasório da pena, sobretudo quando decorre de baixa capacidade investigativa, prescrição ou prolongamento indefinido do processo. O fator relevante, porém, não é a velocidade isoladamente, mas a previsibilidade da resposta estatal. Quanto maior o intervalo entre o delito e a consequência jurídica, menor tende a ser a percepção de risco pelo potencial infrator”, afirma o advogado criminalista Eduardo Maurício, mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra.
“O problema começa, muitas vezes, na investigação. A reforma deveria alcançar toda a cadeia de persecução penal: polícia judiciária mais estruturada, inteligência integrada, perícia criminal fortalecida, interoperabilidade de bases de dados, melhor gestão de inquéritos, racionalização processual e redução das causas de prescrição”, diz. Quanto maior o intervalo entre o delito e a consequência jurídica, menor tende a ser a percepção de risco pelo potencial infrator.
Para Eduardo Maurício, que atua como advogado em quatro países, Japão e Singapura são exemplos de locais com sistemas com elevada previsibilidade e eficiência institucional, em que a celeridade na aplicação de penas contribui para a redução da criminalidade. “Embora não seja metodologicamente correto atribuir suas baixas taxas de criminalidade exclusivamente à celeridade penal. Nesses países, a dissuasão decorre de um conjunto de fatores: elevada capacidade de investigação, identificação dos autores, baixa impunidade, eficiência processual e forte previsibilidade da atuação estatal”, completa.
Para o especialista, no Brasil, o problema central está menos na ausência de tipos penais ou de penas elevadas e mais na baixa efetividade da persecução penal em determinadas modalidades criminosas. “Eu priorizaria o aumento da certeza da punição, especialmente mediante fortalecimento da investigação, inteligência policial, perícia, integração de bancos de dados e recuperação de ativos. O encarceramento em massa, por si só, não constitui política criminal suficiente nem necessariamente eficiente”, diz.
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